AUTOR: JOÃO PEDDRO SIMÕES DIAS, Licenciado em Direito (FDUC) e Mestre em Estudos Europeus (EEG UM). Professor do Ensino Superior (Direito Comunitário, Direito Internacional Público e Ciência Política). Advogado e Assessor Jurídico. Investigador e autor de publicações sobre temas europeus. Colaboração sobre assuntos relacionadas com a União Europeia e a Ciência Política com diferentes órgãos de comunicação social escrita, radiofónica e televisiva. Com um doutoramento para terminar.....

3 de Dezembro de 2009

Nótulas sobre o Tratado de Lisboa (3)

Um dos aspectos mais visíveis para a opinião pública que emergirá da entrada em vigor do Tratado de Lisboa prende-se com a criação da função ou do cargo de Presidente permanente do Conselho Europeu. A primeira e mais directa consequência da criação deste cargo reside no facto de, doravante, deixarem de ser os chefes de Estado ou de governo - normalmente os Primeiros-Ministros - a presidirem às reuniões do Conselho Europeu. Até aqui as presidências semestrais da UE «prolongavam-se» naturalmente às cimeiras do Conselho Europeu. A partir de 1 de Janeiro próximo - pese embora continuem a existir presidências rotativas semestrais da UE para todas as formações do Conselho que não a dos Negócios Estrangeiros - os Estados-Membros continuarão a presidir sequencial e rotativamente ao Conselho da UE mas os respectivos Primeiros-Ministros deixarão de presidir aos Conselhos Europeus. Estes passarão a ser liderados, por mandatos de dois anos e meio prorrogável uma vez, por um Presidente fixo e permanente. As funções deste Presidente do Conselho Europeu, porém, aparecem-nos muito mal definidas e recortadas no Tratado. Fundamentalmente competir-lhe-á ser um dinamizador da actuação do Conselho Europeu, um facilitador de consensos no domínio da instituição, um orientador dos trabalhos do próprio Conselho, competindo-lhe, eventualmente, a representação da instituição no intervalo das suas cimeiras. Porém, já é duvidoso que se possa afirmar que lhe incumbirá representar externamente a própria UE. Não por acaso, aliás, Durão Barroso por altura da cerimónia de entrada em vigor do Tratado teve ou sentiu necessidade de relembrar e recordar que era à Comissão Europeia (et pour cause ao seu Presidente) que competiria a representação externa da UE. Ora, se a esta aparente duplicidade de funções - mal esclarecida no caso do Presidente do Conselho Europeu - se lhe juntar a existência de uma também nova função de Alto(a) Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, talvez venhamos a deparar-nos com uma indesejável triplicação de funções ou tarefas. Se, aqui há uns anos atrás, ficou célebre a expressão do senhor Henry Kissinger quando afirmou que não sabia a quem telefonar quando queira saber o que a Europa pensava sobre determinada questão, por falta de interlocutor, nos tempos actuais talvez o mesmo dilema exista - mas agora por excesso de números de telefone.

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