A reunião do Conselho Europeu foi antecedida de uma alocução do Presidente do Parlamento Europeu, Jerzy Buzek, a que se seguiu uma troca de impressões.
I. Questões institucionais
1. O Conselho Europeu congratula-se com a ratificação do Tratado de Lisboa pela Alemanha, pela Irlanda e pela Polónia, o que significa que o Tratado foi já aprovado pelas populações ou pelos parlamentos dos 27 Estados-Membros.
2. O Conselho Europeu recorda que, para que o Tratado de Lisboa possa entrar em vigor, é necessário que cada um dos 27 Estados-Membros o ratifique, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. O Conselho Europeu reafirma a sua determinação em que o Tratado entre em vigor até ao final de 2009, de modo a permitir-lhe desenvolver os seus efeitos no futuro.
Assim sendo, e tendo em conta a posição assumida pela República Checa, os Chefes de Estado ou de Governo decidiram que, no momento da celebração do próximo Tratado de Adesão e em conformidade com as respectivas normas constitucionais, será anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o Protocolo reproduzido no Anexo I.
Neste contexto, e tendo em conta a aplicação jurídica do Tratado de Lisboa e a sua relação com os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, o Conselho Europeu confirma o seguinte:
a) O Tratado de Lisboa determina que "as competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros." (Art. 5°, n.º 2, do TUE);
b) A Carta tem "por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União." (Art. 51°, n.º 1, da Carta).
3. O Conselho Europeu toma nota dos trabalhos preparatórios com vista à entrada em vigor do Tratado de Lisboa (doc. 14928/09). Subscreve o relatório da Presidência sobre as directrizes destinadas ao Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE) (doc. 14930/09) e convida o futuro Alto Representante a apresentar uma proposta para a organização e funcionamento do SEAE o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, tendo em vista a sua aprovação pelo Conselho até ao final de Abril de 2010, o mais tardar. Neste contexto, reconhece também, conforme sublinha a Estratégia Europeia de Segurança, a necessidade de a União Europeia se tornar mais capaz, mais coerente e mais estratégica enquanto interveniente a nível mundial, designadamente nas relações com parceiros estratégicos, nos países vizinhos e nas zonas afectadas por conflitos.
II. Alterações climáticas
5. A escassas semanas da Conferência de Copenhaga, a União Europeia está mais do que nunca firmemente decidida a desempenhar um papel de liderança e a contribuir para que se chegue a um acordo global, ambicioso e abrangente. Todas as partes na negociação deverão imprimir uma nova dinâmica ao processo, além do que importa acelerar o ritmo das negociações.
6. O acordo de Copenhaga deverá incluir disposições sobre o objectivo dos 2.°C, compromissos ambiciosos de redução das emissões por parte dos países desenvolvidos, medidas de atenuação adequadas por parte dos países em desenvolvimento, adaptação, tecnologia e um acordo de financiamento, conforme a seguir se indica. O Conselho Europeu salienta a necessidade de um acordo juridicamente vinculativo para o período que começa em 1 de Janeiro de 2013 baseado no Protocolo de Quioto, incorporando todos os seus elementos essenciais. O Conselho Europeu reconhece ainda que todos os países devem tomar medidas imediatas, incluindo os que actualmente não estão vinculados pelo Protocolo de Quioto.
7. O Conselho Europeu exorta todas as partes a aderirem ao objectivo dos 2°C e a darem o seu acordo a que sejam efectuadas reduções globais das emissões de 50%, no mínimo, e reduções agregadas das emissões dos países desenvolvidos de, pelo menos, 80 a 95%, como parte das reduções globais, por comparação com os níveis de 1990; são estes objectivos – a atingir até 2050 – que deverão determinar o nível de ambição e servir de referência para definir as metas a alcançar a médio prazo, sob reserva da sua regular revisão científica. O Conselho Europeu subscreve o objectivo da UE de, no contexto das reduções a que, segundo o PIAC, os países desenvolvidos terão necessariamente de proceder no seu conjunto, reduzir as emissões até 2050 para uma percentagem situada entre os 80 e os 95% em relação aos níveis de 1990.
8. A União Europeia situa-se na primeira linha dos esforços desenvolvidos para combater as alterações climáticas. Assume o compromisso de tomar uma decisão no sentido de atingir uma redução de 30% até 2020, relativamente aos níveis de 1990, como oferta condicional tendo em vista um acordo global e abrangente para o período pós-2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a atingir uma redução comparável das suas emissões e que os países em desenvolvimento para ela contribuam também de acordo com as suas responsabilidades e capacidades respectivas.
9. A acção da União Europeia, por si só, não será suficiente. Só será possível chegar a um acordo abrangente e ambicioso se todas as partes contribuírem para o processo. Outros países desenvolvidos deverão também dar provas de liderança e comprometer-se a efectuar reduções ambiciosas das emissões e aumentar os níveis dos seus compromissos actuais. Os países em desenvolvimento, especialmente os mais avançados, deverão comprometer-se a tomar medidas de atenuação adequadas, que reflictam as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e as capacidades respectivas. O Conselho Europeu salienta a necessidade de proceder à medição, notificação e verificação (MNV) das medidas de atenuação em todos os países.
10. A adaptação constitui um elemento necessário que deverá ser plenamente contemplado no acordo a alcançar em Copenhaga. O Conselho Europeu recorda a proposta apresentada no sentido de, no âmbito do acordo, se criar um enquadramento para as medidas de adaptação.
Sublinha a necessidade de – até 2012 e depois dessa data – se intensificar o apoio às medidas de adaptação nos países em desenvolvimento, com especial incidência nos países e regiões particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas.
11. O Conselho Europeu salienta a importância de criar incentivos para que o sector privado se implique na cooperação tecnológica. Há que reforçar substancialmente as actividades de investigação e desenvolvimento, estabelecer objectivos tecnológicos globais e assegurar a difusão das tecnologias seguras e sustentáveis.
12. Elemento essencial do acordo a alcançar em Copenhaga será um pacto em matéria de financiamento. É necessário um aumento gradual mas significativo dos fluxos financeiros, públicos e privados, para ajudar os países em desenvolvimento a implementarem estratégias ambiciosas de atenuação e adaptação.
13. A UE está pronta a assumir a parte que lhe cabe do esforço mundial estabelecendo um objectivo de atenuação ambicioso, que permita compensações e preveja uma quota-parte adequada de apoio público. O Conselho Europeu subscreve a estimativa da Comissão segundo a qual os custos líquidos adicionais totais da atenuação e adaptação nos países em desenvolvimento se poderão elevar a cerca de 100 mil milhões de euros anuais até 2020, a cobrir por uma combinação de esforços próprios, pelo mercado internacional do carbono e pelo financiamento público internacional.
14. Prevê-se que o total do apoio público internacional necessário se situe numa ordem de grandeza de 22 a 50 mil milhões de euros por ano até 2020, com uma repartição equitativa dos encargos a nível mundial, em consonância com a chave de repartição a acordar entre as Partes, um mecanismo de governação e progressos concretos no sentido da adopção de medidas de atenuação específicas e de estratégias de desenvolvimento/planos de crescimento hipocarbónico ambiciosos. Poderá reduzir-se o intervalo entre os valores máximo e mínimo na perspectiva da Cimeira de Copenhaga.
15. Na fase inicial do financiamento, terá de ser desenvolvido um quadro institucional de governação efectivo e eficiente. O Conselho Europeu apoia a criação de um fórum ou órgão de alto nível, a instituir sob a égide da CQNUAC, que, entre outras coisas, ofereça uma panorâmica das fontes internacionais de financiamento de investimentos relacionados com o clima nos países em desenvolvimento.
16. Todos os países, excepto os menos desenvolvidos, deverão contribuir para o financiamento público internacional, através de uma chave de repartição global baseada nos níveis de emissões e no PIB, que reflicta tanto a responsabilidade pelas emissões globais como a capacidade contributiva, com um peso considerável nos níveis de emissões. O peso dos níveis de emissões na chave de repartição deverá ir aumentando para permitir o ajustamento das economias. A UE e seus Estados-Membros estão prontos a assumir a quota-parte que lhes cabe na totalidade do financiamento público internacional.
17. O Conselho Europeu salienta que o financiamento público internacional de arranque rápido é importante para que, em Copenhaga, se consiga chegar a um acordo abrangente, equilibrado e ambicioso. O objectivo deverá ser o de preparar uma acção eficaz e eficiente a médio e a longo prazo, evitando protelar a tomada de medidas ambiciosas, com especial incidência nos países menos desenvolvidos. Registando a estimativa da Comissão segundo a qual, se o acordo alcançado em Copenhaga for ambicioso, será necessário um financiamento global de 5-7 mil milhões de euros por ano durante os três primeiros anos, o Conselho Europeu salienta que esse valor será determinado à luz dos resultados da Conferência de Copenhaga.
Neste contexto, a UE e seus Estados-Membros estão prontos a contribuir com a sua quota-parte para cobrir esses custos. O Conselho Europeu salienta que essa contribuição dependerá do facto de outros intervenientes-chave desenvolverem esforços comparáveis.
18. O Conselho Europeu regista que, durante o período de compromissos em curso nos termos do Protocolo de Quioto, irão provavelmente acumular-se quantidades significativas de Unidades de Quantidade Atribuída não utilizadas. Esta questão deverá ser abordada de forma não discriminatória, tratando em pé de igualdade países europeus e não europeus, de modo a que a utilização das UQA excedentárias não afecte a integridade ambiental do acordo a alcançar em Copenhaga.
19. O financiamento privado será incentivado através do desenvolvimento de um mercado de carbono líquido e alargado, assente em sistemas sólidos de limitação e comércio de emissões nos países desenvolvidos, num MDL reformado e em mecanismos de crédito e de comércio sectoriais, tendo em vista a tomada de medidas nos países em desenvolvimento.
20. O Conselho Europeu salienta o papel das medidas de atenuação no domínio do uso do solo, reafectação do solo e florestas, em particular através da criação de incentivos para travar a desflorestação e a degradação florestal e para assegurar a gestão sustentável das florestas nos países em desenvolvimento. Deverá ser instituído um mecanismo assente no desempenho que reconheça as reduções de emissões devidamente verificadas.
21. O Conselho Europeu recorda que a nova directiva RCE (Directiva 2009/29/CE) contempla e analisa o risco de fuga de carbono por forma a que, para preservar a integridade ambiental das políticas da UE, à luz dos resultados das negociações de âmbito internacional e na medida em que delas resultem reduções de gases com efeito de estufa à escala mundial, seja possível ponderar a possibilidade de se adoptarem medidas adequadas que observem as regras aplicáveis ao comércio internacional. Chegar a um acordo internacional ambicioso continua a ser a melhor maneira de abordar esta questão.
22. O Conselho Europeu toma nota do projecto de decisão da Comissão que contém uma lista de sectores e subsectores que, com base nos critérios estabelecidos na nova directiva RCE (Directiva 2009/29/CE), se considera estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono. Faz notar que, com base em novas informações, poderão ser aditados à lista outros sectores ou subsectores, desde que satisfaçam os critérios relevantes. A lista será reapreciada à luz dos resultados das negociações internacionais no domínio das alterações climáticas.
23. Paralelamente à concessão de financiamento no âmbito do combate às alterações climáticas, todas as partes internacionais se devem empenhar em que esse financiamento não comprometa ou ponha em risco a luta contra a erradicação da pobreza nem a realização de progressos na consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. Um financiamento inovador poderá contribuir para assegurar a previsibilidade dos fluxos de financiamento do desenvolvimento sustentável, especialmente no que respeita aos países mais pobres e mais vulneráveis.
24. O Conselho Europeu subscreve as conclusões aprovadas pelo Conselho em 21 de Outubro de 2009 (doc. 14790/09), que, a par das presentes conclusões do Conselho Europeu e das directrizes anexas, conferem à União uma posição de negociação forte. Essa posição permitirá à União Europeia desempenhar um papel construtivo na fase final do processo de negociação, em especial no que se refere a questões essenciais como o financiamento, a transferência de tecnologias, a adaptação, a atenuação e a boa governação.
25. O Conselho Europeu convida a Presidência a tomar as medidas necessárias para manter, ao longo de todo o processo, uma posição de negociação forte e fará o ponto da situação na sua reunião de Dezembro, por forma a tomar as decisões necessárias à luz da primeira fase da Conferência de Copenhaga.
III. Situação económica, financeira e a nível do emprego
26. O acentuado declínio da actividade económica europeia está agora a terminar, com uma estabilização dos mercados financeiros e um aumento da confiança. Todavia, não podemos ceder à auto-satisfação, particularmente face ao aumento dos níveis de desemprego. O relançamento, ainda incipiente, deve ser acompanhado de perto, e as políticas de apoio não deverão ser abandonadas enquanto esse relançamento não estiver plenamente garantido.
27. Simultaneamente, a fim de firmar as expectativas e reforçar a confiança, é necessário definir uma estratégia coordenada para sair das políticas alargadas de estímulo à economia, logo que a recuperação esteja garantida, no contexto da execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em conformidade com o ponto 23, convida-se a Comissão a estudar formas inovadoras de financiamento a nível mundial. O Conselho Europeu, subscrevendo as conclusões do Conselho de 20 de Outubro de 2009, convida o Conselho e a Comissão a continuarem o seu trabalho sobre as estratégias de saída e a apresentarem um relatório ao Conselho Europeu de Dezembro de 2009.
28. O Conselho Europeu aguardava com interesse as medidas necessárias para garantir uma recuperação económica forte e sustentável. O Conselho Europeu reconheceu a necessidade de tomar medidas coordenadas, a nível europeu e internacional, para gerar novas fontes de crescimento e mais emprego no futuro. O Conselho Europeu salientou a importância de que se revestem as reformas para reforçar o mercado interno, obter investimentos nas indústrias e empregos do futuro, fomentar o aumento das trocas comerciais e reforçar o sector financeiro.
O Conselho Europeu aguarda com expectativa a oportunidade de debater uma nova estratégia europeia para o emprego e o crescimento, no contexto da próxima revisão da Estratégia de Lisboa.
29. Atendendo a que se espera que a situação do emprego se continue a deteriorar, é necessário um empenhamento político permanente nas políticas activas de mercado de trabalho. Haverá que tomar medidas para apoiar a ligação ao mercado de trabalho e evitar que os elevados níveis de desemprego se tornem persistentes, assegurando assim a longo prazo elevados níveis de emprego e finanças públicas sustentáveis. Uma elevada participação no mercado de trabalho constitui um requisito prévio para o crescimento económico e para o bem-estar social e económico das pessoas e para uma Europa socialmente mais coesa. A este respeito, devem ser também fomentadas políticas activas de inclusão social e de protecção social. A União Europeia pode contribuir para esses esforços promovendo a cooperação, a coordenação e a aprendizagem mútua.
30. O Conselho Europeu recorda as suas conclusões de Junho de 2009 no que diz respeito ao reforço do quadro de supervisão na UE e observa que se registou um amplo acordo no Conselho em 20 de Outubro de 2009 em relação às duas propostas legislativas (projecto de regulamento e decisão do Conselho) relativas à criação do Comité Europeu do Risco Sistémico para a supervisão macroprudencial. O Conselho Europeu insta a Presidência a dar início ao processo relativo ao projecto de regulamento e à decisão com o Parlamento Europeu.
Reconhece os progressos alcançados até à data e reitera a importância de prosseguirem rapidamente os trabalhos sobre a criação das autoridades europeias de supervisão para a supervisão microprudencial, a fim de se definir uma abordagem geral sobre essas propostas.
Exorta ainda o Conselho a chegar a acordo até Dezembro de 2009, depois de uma análise política mais aprofundada, sobre um pacote completo que estabeleça uma nova estrutura de supervisão na UE. O Conselho Europeu debaterá este assunto na sua próxima reunião.
31. O Conselho Europeu apela a que se alcancem rápidos progressos no que diz respeito ao reforço do quadro regulamentar para a prevenção, gestão e resolução de crises financeiras e ao desenvolvimento de um quadro global a nível da UE para uma coordenação política mais estreita em matéria de estabilidade financeira, em conformidade com o roteiro acordado pelo Conselho em 20 de Outubro de 2009.
32. Neste contexto, o Conselho Europeu congratula-se com os resultados da reunião do G20 realizada em Pittsburgh, em especial no que diz respeito à elaboração de um quadro para um crescimento forte, sustentável e equilibrado, bem como à continuação dos trabalhos sobre uma Carta da Actividade Económica Sustentável. Saúda ainda o compromisso assumido no sentido de tomar medidas para reforçar o sistema de supervisão e de regulamentação financeira internacional, nomeadamente a reforma das normas internacionais de compensação e a definição de um conjunto único de normas contabilísticas de grande qualidade a nível mundial. O Conselho Europeu salienta que, no contexto do quadro para um crescimento forte, sustentável e equilibrado, o FMI e o G20 deverão ter plenamente em conta a estrutura institucional de política económica da UE e de toda a zona euro. O Conselho Europeu exorta o Conselho e a Comissão a assegurarem uma cuidadosa preparação, por parte da União Europeia, das futuras reuniões do G20.
33. O Conselho Europeu congratula-se com os progressos alcançados desde Janeiro último no que respeita às infra-estruturas e interconexões energéticas e aos mecanismos em caso de crise, tal como referido no relatório apresentado pela Presidência (doc. 13068/2/09). Convida os intervenientes em causa a implementarem com urgência as próximas medidas constantes desse relatório, especialmente em relação ao projecto de regulamento sobre a segurança do abastecimento de gás, a aprovar o mais rapidamente possível.
34. O Conselho Europeu saúda as iniciativas tomadas pela Comissão para estabilizar o mercado europeu de produtos lácteos, satisfazendo, assim, o pedido do Conselho Europeu de Junho de 2009. Neste contexto, toma nota da proposta da Comissão de atenuar os problemas de liquidez mais urgentes neste sector, mediante a disponibilização de 280 milhões de euros do orçamento de 2010. Incentiva o Conselho a continuar a dar resposta aos desafios que enfrenta o sector dos produtos lácteos e regista que a Comissão criou um grupo de alto nível com a importante missão de discutir as perspectivas a médio e a longo prazo.
IV. Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico
35. O Conselho Europeu aprova a Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico e subscreve as conclusões do Conselho sobre essa matéria (doc. 13744/09). Essa estratégia constitui um quadro integrado que permite dar resposta a desafios comuns, nomeadamente os urgentes desafios ambientais relacionados com o Mar Báltico, e contribuir para o sucesso económico da região e para a sua coesão social e territorial, bem como para a competitividade da UE.
36. O Conselho Europeu exorta todos os intervenientes relevantes a actuarem rapidamente e a garantirem a plena implementação da Estratégia, que poderá constituir um exemplo de estratégia macrorregional, e convida a Comissão a apresentar um relatório intercalar ao Conselho até Junho de 2011.
V. Imigração e asilo
37. O Conselho Europeu congratula-se com os progressos alcançados no que diz respeito à implementação das medidas por si identificadas na reunião de Junho de 2009 em matéria de imigração ilegal no Mediterrâneo. É essencial uma resposta europeia determinada, baseada na firmeza, na solidariedade e na responsabilidade partilhada, em conformidade com o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo e com a Abordagem Global das Migrações aprovada pela UE. O Conselho Europeu apela a que continuem a ser tomadas medidas concertadas para enfrentar este desafio de uma forma global e para evitar a recorrência de tragédias no mar.
38. O Conselho Europeu regista o lançamento do projecto-piloto de redistribuição, numa base voluntária, de pessoas presentes em Malta que beneficiam de protecção internacional e apela a que mais Estados-Membros participem neste projecto. Verifica igualmente que se realizaram progressos significativos no que diz respeito à criação do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e apela a que se chegue a acordo até ao final de 2009. Regista ainda o trabalho em curso respeitante ao reforço da FRONTEX. Congratula-se com o início do diálogo reforçado com a Turquia sobre as migrações e exorta a que sejam tomadas rapidamente medidas concretas, nomeadamente no que se refere à readmissão e aos controlos nas fronteiras, de harmonia com as suas conclusões de Junho de 2009.
39. Uma política da UE em matéria de migrações que seja abrangente, perspectivada para o futuro e global, em conformidade com o direito internacional, constitui a base para a adopção de medidas sustentáveis a médio e a longo prazo destinadas à gestão das migrações. Este facto será reflectido no programa plurianual de Estocolmo, a aprovar em Dezembro.
40. Neste contexto, o Conselho Europeu:
− exorta a que sejam envidados esforços suplementares para aprovar, aplicar e avaliar os instrumentos necessários para levar por diante o Sistema Europeu Comum de Asilo, resolvendo a questão da circulação secundária interna e a necessidade de uma solidariedade tangível e efectiva com os Estados-Membros particularmente sob pressão;
− exorta a que se reforcem as capacidades operacionais da FRONTEX e se realizem progressos no seu desenvolvimento e convida a Comissão a apresentar propostas para o efeito no início de 2010. Esse reforço poderá basear-se nos seguintes elementos:
i) preparação de procedimentos operacionais comuns claros que incluam regras para a participação em operações marítimas conjuntas, tendo devidamente em conta a necessidade de assegurar a protecção dos necessitados que viajem em fluxos mistos, em conformidade com o direito internacional;
ii) maior cooperação operacional entre a FRONTEX e os países de origem e de trânsito;
iii) análise da possibilidade de fretar regularmente voos financiados pela FRONTEX para retornos conjuntos;
− convida a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem a implementação da Abordagem Global das Migrações pondo a tónica na sua aplicação estratégica e efectiva, nomeadamente nos programas de protecção regionais. Neste contexto, será essencial assegurar uma utilização eficaz de todos os instrumentos financeiros pertinentes em vigor;
− exorta a Presidência e a Comissão a intensificarem o diálogo com a Líbia sobre a gestão das migrações e a resposta a dar à imigração ilegal, nomeadamente a cooperação no mar, os controlos nas fronteiras e a readmissão;
– sublinha que os acordos de readmissão são um importante instrumento de combate à imigração ilegal.
VI. Relações externas
41. O Conselho Europeu subscreve as conclusões da reunião do Conselho de 27 de Outubro sobre o Afeganistão e o Paquistão e congratula-se com a aprovação do plano para uma acção reforçada da UE na região. O Plano de Acção irá reforçar a capacidade civil das instituições oficiais no Afeganistão e no Paquistão. A União Europeia está agora numa posição mais forte para responder aos desafios que a região enfrenta.
42. A UE saúda o trabalho das instituições eleitorais no Afeganistão para salvaguardar a credibilidade do processo eleitoral. O Conselho Europeu destaca a necessidade de que a segunda volta das eleições presidenciais seja credível, inclusiva e segura e reflicta os anseios do povo afegão. O Conselho Europeu salienta a sua confiança no papel assumido pelas Nações Unidas na liderança da coordenação dos esforços da comunidade internacional no Afeganistão.
43. O Conselho Europeu partilha a preocupação com o deteriorar da situação da segurança no Paquistão e apoia o Governo paquistanês nos seus esforços para controlar todas as zonas do país. A União Europeia está pronta a ajudar a população afectada.
ANEXO I
PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DA
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA
À REPUBLICA CHECA
Os Chefes de Estado ou de Governo dos 27 Estados-Membros da União Europeia, registando o desejo expresso pela República Checa,
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,
Acordaram no seguinte Protocolo:
Artigo 1.º
O Protocolo n.º 30, relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido, aplicar-se-á à República Checa.
Artigo 2.º
O título, o preâmbulo e o articulado do Protocolo n.º 30 serão alterados por forma a fazer referência à República Checa nos mesmos termos em que é feita referência à Polónia e ao Reino Unido.
Artigo 3.º
O presente Protocolo será anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
ANEXO II
Directrizes para a posição da UE sobre o financiamento internacional
da luta contra as alterações climáticas
1. A UE SALIENTA que a resposta às alterações climáticas, através da construção de economias eficientes do ponto de vista das emissões de gases com efeito de estufa e resilientes às alterações climáticas, é do interesse comum de todos os países e estará na base do desenvolvimento sustentável, bem como da segurança energética. A consecução deste objectivo exigirá sérios compromissos e esforços por parte de todos os países.
2. A UE REITERA que todos os países, excepto os menos desenvolvidos, deverão assumir a parte que lhes cabe dos custos da luta contra as alterações climáticas. RECORDANDO as conclusões do Conselho de Março de 2009, os países desenvolvidos deverão dar provas de liderança e comprometer-se a efectuar reduções ambiciosas de emissões e aumentar os níveis dos seus compromissos actuais. Os países em desenvolvimento, especialmente os economicamente mais avançados, deverão comprometer-se a tomar medidas adequadas de atenuação, que reflictam as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e as respectivas capacidades. Os compromissos assim assumidos, que respeitam a esforços adicionais, deverão ser secundados por uma arquitectura internacional eficiente para fins de cooperação e de prestação de um apoio adequado. Também através do apoio internacional se deverá contribuir para a adaptação às alterações climáticas.
Governação adequada do financiamento da luta contra as alterações climáticas
3. A UE RECORDA que a finalidade do financiamento do mercado do carbono e do apoio público internacional é contribuir plenamente para o objectivo do acordo de Copenhaga garantindo que sejam tomadas medidas efectivas e eficientes de atenuação e adaptação nos países em desenvolvimento. Tal requer um quadro institucional de governação efectivo e eficiente que tem de ser elaborado a montante do financiamento. A base geral para os esforços deverá consistir em estratégias nacionais abrangentes.
4. RECORDANDO as conclusões do Conselho de Março e de Junho, a UE REALÇA que as componentes mais importantes do quadro de governação para o financiamento da atenuação deverão ser as seguintes:
• Apresentação por todos os países, com excepção dos países menos desenvolvidos, de planos de crescimento hipocarbónico nacionais que sejam ambiciosos e sólidos. Os planos de crescimento hipocarbónico deverão descrever as medidas de atenuação e os quadros de política energética existentes, incluindo em matéria de regulamentação e de tarificação. Os países desenvolvidos deverão delinear os seus planos de implementação de objectivos de redução a nível de toda a economia e as suas medidas de apoio a nível internacional. Os países em desenvolvimento deverão descrever as trajectórias que prevêem seguir em matéria de emissões e as reduções que pretendem alcançar para além do cenário do status quo, identificar grandes áreas e tipos de medidas possíveis para este fim e definir as suas expectativas em matéria de financiamento nacional e internacional.
• Deverá haver uma avaliação técnica independente, realizada a nível internacional, destes planos nacionais, o que facilitaria o acesso ao apoio destinado a medidas específicas.
• O apoio a medidas específicas de atenuação adequadas a cada país, a nível sectorial ou programático, proviria de múltiplos canais multilaterais e bilaterais. A coerência do sistema de apoio deverá assentar na medição, notificação e verificação das medidas de atenuação (MNV) e nas duas funções globais de registo e de concordância entre apoio e medidas de atenuação:
- As medidas que não beneficiam de apoio poderão ser medidas e verificadas a nível nacional com base em normas acordadas internacionalmente, e deverão ser notificadas internacionalmente. As medidas que beneficiam de apoio e que estão relacionadas com o mercado do carbono deverão ser medidas, notificadas e verificadas internacionalmente. A medição, notificação e verificação das medidas apoiadas permitirá verificar se o financiamento e as medidas estão a resultar no sentido do pleno cumprimento dos compromissos.
- Todas as medidas de atenuação deverão ser inscritas num registo internacional. Os planos de crescimento hipocarbónico e o registo de todas as medidas específicas de atenuação adequadas a nível nacional garantirão a total transparência do contexto em que essas medidas individuais são apoiadas.
- Uma função de concordância que fornece supervisão e orientação e presta apoio à difusão da informação estaria à disposição dos países que procurem apoio para medidas específicas de atenuação adequadas a nível nacional, bem como dos países e instituições que ofereçam apoio. Tal facilitaria a concordância entre as competências e as necessidades e melhoraria o desempenho geral.
• A governação a nível mundial deverá assentar nos princípios da eficácia, da eficiência e da equidade. Do ponto de vista institucional, as funções globais devem assentar numa separação clara dos níveis político e operacional, sendo as orientações dadas a nível político e as decisões tomadas e executadas a um nível técnico altamente profissionalizado. Ambos os níveis poderiam recorrer a pareceres de peritos reconhecidos a nível internacional. É necessário assegurar uma representação equilibrada a nível político.
• As eventuais lacunas e desequilíbrios do financiamento das medidas de atenuação e adaptação deverão ser monitorizadas e analisadas periodicamente a alto nível por um órgão adequado.
5. É necessário manter um rastreio internacional para garantir a transparência dos esforços gerais, que englobam os esforços nacionais, a obtenção de créditos de compensação e o apoio público nos países desenvolvidos, por um lado, e os esforços não apoiados, os esforços apoiados e as reduções de emissões baseadas em compensações nos países em desenvolvimento, por outro.
6. Deverão ser previstas disposições para uma transição eficiente e ordenada de mecanismos do mercado de carbono baseados em projectos para mecanismos baseados em sectores, especialmente nos países em desenvolvimento mais avançados. Tal é indispensável para garantir uma gestão flexível dos créditos de compensação no contexto do aumento dos fluxos financeiros do mercado do carbono no sentido das economias em desenvolvimento e virá reforçar a integridade ambiental, implicando uma margem discricionária mais ampla para os países em desenvolvimento no que diz respeito às tecnologias e às políticas utilizadas para a obtenção de resultados capazes de gerar créditos. Os limiares e objectivos relativos ao crédito para os sistemas sectoriais deverão ser fixados por forma a reflectir esforços próprios ambiciosos que correspondam às capacidades dos países. Será essencial instituir uma cooperação internacional e um sistema que permita verificar e aprovar o nível de ambição desses limiares e objectivos.
7. A UE SALIENTA que o financiamento público internacional deverá igualmente apoiar as medidas de adaptação às alterações climáticas nos países em desenvolvimento, em especial no caso dos países mais pobres e vulneráveis com capacidades nacionais limitadas. As preocupações no que diz respeito à adaptação deverão ser efectivamente integradas nas estratégias de desenvolvimento e nos planos nacionais através de processos e de uma coordenação conduzidos pelos países. O apoio financeiro à adaptação será baseado nessas estratégias e planos nacionais. O contexto internacional deverá proporcionar uma orientação geral, bem como análises e intercâmbio de boas práticas. A cooperação para o desenvolvimento e a realização de investimentos baseados na ajuda pública ao desenvolvimento (APD) deverão ser plenamente coerentes com a criação de economias resilientes às alterações climáticas e todos os principais intervenientes na cooperação para o desenvolvimento deverão, sempre que adequado, integrar as preocupações climáticas nas medidas que adoptarem. Deverão ser plenamente exploradas tanto as sinergias na execução do financiamento internacional da luta contra as alterações climáticas como outros tipos de assistência nos países em desenvolvimento, devendo a execução do financiamento internacional respeitar as normas acordadas em matéria de eficácia da ajuda. Deverá igualmente tirar-se pleno partido da experiência das instituições existentes na prestação do apoio aos países em desenvolvimento. A informação sobre os progressos realizados em matéria de adaptação deverá ser igualmente conduzida pelos países, através de um reforço das comunicações nacionais.
Cobertura dos custos adicionais e financiamento privado
8. A UE SALIENTA que o apoio financeiro disponível deverá ir sendo aumentado, em sintonia com a capacidade de absorção, a escala total dos esforços e o desenvolvimento e implementação do quadro efectivo de governação. Os esforços próprios dos países em desenvolvimento deverão aumentar com o respectivo nível de desenvolvimento, reflectindo igualmente o potencial de atenuação disponível. O apoio à atenuação será concretizado em função das medidas específicas assentes numa estratégia global ambiciosa do país beneficiário.
9. A estimativa das exigências de financiamento da atenuação apresentada pela Comissão inclui a execução das medidas mais eficientes em termos de custos. A UE SALIENTA que a escolha de outras medidas que não as mais eficientes em termos de custos não deverá reduzir o grau de ambição dos esforços de atenuação, devendo os custos suplementares daí decorrentes ser suportados pelas autoridades responsáveis por essas escolhas. Espera-se que todos os países em desenvolvimento implementem a médio prazo medidas de atenuação próprias que induzam benefícios económicos directos e apoiem directamente o desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da supressão dos subsídios aos combustíveis fósseis e de outros incentivos destinados a favorecer padrões de produção e de consumo que acarretem um nível excessivo de emissões. Poderá ser necessário apoiar a criação de capacidades para facilitar essa mudança de política.
10. Todos os países terão que gerar financiamentos privados através de políticas adequadas que, nomeadamente, fomentem o investimento. Neste contexto, a UE RECONHECE a importância de mercados financeiros que funcionem correctamente e de um ambiente empresarial propício nos países em desenvolvimento, que permita a concessão de empréstimos para investimentos hipocarbónicos, e RECONHECE que os empréstimos concedidos por instituições internacionais podem igualmente desempenhar um papel catalisador.
11. O financiamento privado será igualmente incentivado através do desenvolvimento de um mercado de carbono líquido e alargado, assente em sistemas sólidos de limitação e comércio de emissões nos países desenvolvidos, de um Mecanismo de Desenvolvimento Limpo reformado e de mecanismos de crédito e de comércio sectoriais, tendo em vista a tomada de medidas nos países em desenvolvimento.
12. A UE RECONHECE que o desenvolvimento e funcionamento de um mercado do carbono sólido dependem do grau de ambição dos objectivos de atenuação e respectivas trajectórias de redução de emissões nos países desenvolvidos.
Financiamento público internacional a médio prazo
13. O financiamento através do mercado de carbono deverá ser monitorizado e reconhecido separadamente e não pode ser tido em conta para efeitos de cumprimento dos compromissos assumidos em matéria de apoio financeiro público, excepto no que respeita à aquisição de créditos de compensação que não forem utilizados para cumprir objectivos de emissão quantificados.
14. Uma chave de repartição mundial aumentaria o montante global do financiamento obtido, assegurando, inclusive, a confiança na sua distribuição equitativa, aumentaria a apropriação global e teria em conta a evolução da economia mundial. Simultaneamente, asseguraria níveis mais estáveis de apoio e constituiria um marco de referência para verificar as contribuições financeiras. Os países em desenvolvimento seriam beneficiários líquidos, numa ordem de grandeza que dependeria nomeadamente das suas capacidades e do seu potencial de atenuação.
15. Os países deveriam financiar as suas contribuições com base nas prioridades nacionais e de acordo com os quadros orçamentais e com os princípios orçamentais nacionais. Os países podem querer considerar a possibilidade de utilizar as receitas provenientes de fontes específicas. As receitas provenientes de fontes específicas deveriam ser reconhecidas como contribuições no âmbito da chave de repartição mundial, na medida em que essas contribuições possam ser atribuídas inequivocamente a um país de origem.
16. Uma sólida medição, notificação e verificação das medidas de atenuação e a monitorização e análise das iniciativas de adaptação, bem como o seu reexame periódico, deverão reforçar o cumprimento dos compromissos de financiamento internacional.
17. As contribuições provenientes de fontes mundiais podem complementar outras contribuições do financiamento público e ser encaminhadas através de contas mundiais. Os fluxos de financiamento que passem por contas mundiais devem ser canalizados através das instituições existentes, a fim de implementar as medidas de apoio, optimizar as sinergias e limitar as despesas administrativas. Esse financiamento poderia centrar-se no preenchimento das lacunas do financiamento internacional.
18. Para maximizar os esforços mundiais de atenuação e proporcionar condições de concorrência equitativas em relação a outras fontes de emissões, a UE SALIENTA que há uma grande necessidade de regulamentação mundial adequada das emissões provenientes da aviação internacional e dos transportes marítimos, que não estão regulamentadas de outro modo. A Organização Internacional da Aviação Civil (OACI) e a Organização Marítima Internacional (OMI), respectivamente, constituiriam os fóruns adequados para elaborar enquadramentos de âmbito mundial, baseados em objectivos sectoriais mundiais fixados pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, que assegurem uma cobertura de cada um destes sectores sem distinção do país de registo e sem distorções, para prevenir as fugas de carbono, partindo de medidas baseadas no mercado e respeitando as responsabilidades nacionais em matéria orçamental. Além disso, a fim de ter em consideração as diferentes circunstâncias e capacidades respectivas, poderia canalizar-se parte do rendimento potencial para os países em desenvolvimento, para fins de atenuação das alterações climáticas.
19. Deverá ser elaborado um conjunto abrangente de estatísticas relativas ao financiamento e ao apoio à luta contra as alterações climáticas, preferencialmente com base nos actuais mecanismos de notificação, como o sistema OCDE/CAD de monitorização dos fluxos financeiros no sentido dos países em desenvolvimento, incluindo a APD, baseado no adequado empenhamento dos países em desenvolvimento. Estas estatísticas deverão ser totalmente coerentes e transparentes, permitindo assim identificar tudo o que possa pôr em risco os esforços de redução da pobreza e os esforços para alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
ANEXO III
DECLARAÇÃO SOBRE O IRÃO
O Conselho Europeu continua profundamente empenhado em encontrar uma solução diplomática para o problema do programa nuclear iraniano e insta o Irão a cooperar plenamente neste esforço. O Conselho Europeu reitera a séria preocupação que lhe inspira o desenvolvimento do programa nuclear do Irão e o persistente incumprimento das suas obrigações internacionais. Esta preocupação agravou-se ainda com a recente descoberta de uma instalação de enriquecimento situada perto de Qom.
O Conselho Europeu insta o Irão a atender às exigências das resoluções do Conselho de Segurança da ONU e a cooperar inteiramente com a AIEA no sentido de resolver todas as questões pendentes e de restabelecer a confiança no carácter exclusivamente pacífico do programa nuclear iraniano.
O Conselho Europeu apela também ao Irão para que chegue a acordo com a AIEA sobre o mecanismo de fornecimento de combustível nuclear ao reactor de investigação de Teerão, o que contribuiria para a criação de confiança, satisfazendo ao mesmo tempo as necessidades iranianas de radioisótopos para fins médicos.
Os progressos em relação à questão nuclear iraniana facilitariam o reforço das relações entre a UE e o Irão e abririam a possibilidade de uma cooperação mutuamente benéfica nos domínios político, económico, técnico e da segurança.
O Conselho Europeu continuará a analisar todos os aspectos da questão nuclear iraniana e decidirá, no contexto da dupla abordagem, das próximas medidas a tomar.
O Conselho Europeu deplora a continuação das violações dos direitos humanos no Irão. Está seriamente preocupado com o recurso à pena de morte, com a supressão violenta da dissidência e com os julgamentos em massa de que são alvo, no Irão pós-eleitoral, jornalistas, defensores dos direitos humanos e activistas políticos.
O Conselho Europeu continua a manifestar a sua preocupação com a situação do pessoal das missões da União Europeia e dos cidadãos europeus que recentemente foram julgados no Irão, e apela à sua libertação imediata e incondicional.
ANEXO IV
LISTA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS AO CONSELHO EUROPEU
- Relatório intercalar da Presidência sobre os trabalhos preparatórios tendo em vista à entrada em vigor do Tratado de Lisboa (doc. 14928/09)
- Relatório da Presidência sobre o SEAE (doc. 14930/09)
- Conclusões adoptadas pelo Conselho em 21 de Outubro de 2009 sobre a posição da UE para a Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (doc. 14790/09)
- Conclusões adoptadas pelo Conselho em 20 de 0utubro de 2009 sobre a estratégia de saída no domínio orçamental (doc. 14765/09)
- Carta do Presidente do Conselho ECOFIN sobre a situação dos trabalhos no domínio da supervisão financeira (doc. 15099/09)
- Relatório sobre os progressos alcançados no domínio da segurança do aprovisionamento energético (doc. 13068/2/09 REV 2)
- Conclusões adoptadas pelo Conselho em 26 de Outubro de 2009 sobre a Estratégia para a Região do Mar Báltico (doc. 15018/09)
- Conclusões adoptadas pelo Conselho em 27 de Outubro de 2009 sobre o Afeganistão e o Paquistão (doc. 14576/09)
- Conclusões adoptadas pelo Conselho em 27 de Outubro de 2009 sobre o reforço da acção da UE no Afeganistão e no Paquistão (doc. 14064/09)


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